Recurso de multa negado. O que fazer?

recurso-de-multa-negado.-o-que-fazer

Dúvidas? Pergunte pelo Whatsapp ou Ligue 4003-5546

O seu recurso de multa foi negado e não sabe o que fazer?

Você que recebeu uma notificação de infração de trânsito e verificou que a infração não foi cometida ou que não concorda com algum detalhe, poderá recorrer dessa multa.

Assim, você prontamente decide apresentar um recurso ao órgão responsável pela multa.

Porém, quando o órgão de trânsito proferir a decisão não menciona qualquer razão para que a sua defesa tenha validade ou qualquer motivo em relação ao indeferimento da decisão.

Normalmente o cidadão tende a compreender que não há óbice para discordar do indeferimento, afinal, se o agente de transito disse que a infração é legal, ou seja, que realmente houve a incidência da multa, ele provavelmente estará correto, não é verdade?

Precisando de ajuda com seu problema de trânsito?
Faça uma consulta especializada

Nesse artigo, iremos esclarecer para você que nem toda ação ou decisão dos órgãos julgadores de trânsito responsáveis estará em conformidade com a lei, tendo em vista que estes seguirem uma fundamentação legal em suas decisões, ou seja, estes precisam evidenciar a razão do indeferimento em suas decisões relativas as defesas administrativas (defesas de trânsito).

Então, continue com a leitura deste artigo e compreenda o seu direito nesses casos!

RECURSO NEGADO SEM FUNDAMENTAÇÃO

É comum e legal que o condutor tenha direito a recorrer contra penalidades que lhe foram imputadas pelo órgão de trânsito, ao receber uma notificação de indeferimento sem uma justificativa ou seja, sem a devida fundamentação no teor da decisão (ato administrativo do órgão responsável).

Ainda que, não seja obrigatória a explanação das razões do indeferimento na notificação ao infrator, é obrigatório que no processo administrativo estas razões estejam em seu teor e fundamentadas, não sendo possível que tais fundamentações sejam de cunho genérico.

Em razão de tal ausência algumas decisões administrativas estão sujeitas à revisão, sendo em relação ao órgão autuante, ou seja em grau de judicial, vez que, não existindo fundamentação da decisão, há uma violação ao direito de ampla defesa e contraditório do administrado do cidadão.

Na prática, podemos mencionar uma situação hipotética: decisões de indeferimento sob o argumento de que “a palavra do agente de trânsito possui fé pública”, deixando assim de julgar o mérito da questão apontada, bem como, o direito do cidadão, essa decisão então estará equivocada e terá sido proferida com negligência, por não ter fundamentação de indeferimento, se tratando assim, de uma decisão genérica, inespecífica e por si só indefinida.

Essa problemática envolvendo órgãos administrativos (trânsito), gera uma falsa sensação ao individuo no sentido de que não há possibilidade de questionamento à tais órgãos, vistos que estes seriam quase inalcançáveis ao individuo comum.

Assim, tal órgão julgador simplesmente deixou de realizar e garantir a lei quando não fundamentou sobre o tema proposto para seu julgamento, tal ação é precedida pelo o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 265, a qual determina que toda decisão de imposição da suspensão do direito de dirigir deverá ter o seu teor fundamentado:

“Art. 265 – As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”.

artigo 265, do CTB

No que tange a observação do artigo 265, sobre o órgão julgador ser específico para a penalidade de suspensão e cassação, o mesmo princípio se aplica à imposição das demais penalidades de trânsito.

Vejamos, o que preconiza o artigo 50 da Lei 9.784:

Precisando de ajuda com seu problema de trânsito?
Faça uma consulta especializada

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”.

artigo 50 da Lei 9.784/99

A imposição de penalidade de trânsito é um ato administrativo que propõe sancionar/medir/ decidir e normatizar na prática as infrações.

A estes cabe em alguns casos o recurso administrativo, o qual é um procedimento  que apresenta a matéria fática e discutível dos fatos ocorridos, bem como, as razões de mérito e o direito aplicável ao caso concreto, sendo indispensável que o órgão julgador se manifeste sobre TODAS as questões arguidas pela suposta infração.

De forma que, a motivação do julgamento não poderá ser entendida como uma mera vontade estatal, mas, como uma obrigação da administração pública, pois, esta envolve a participação direta do cidadão no controle de tais atos, sendo que a ausência de fundamentação poderá levar a invalidação do processo administrativo.

A importância da decisão fundamentada de um recurso negado

No que tange as motivações determinantes de uma decisão, cabe ainda, observar que o mérito do ato administrativo consubstancia-se, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, por via da Administração, quando esta autoriza uma decisão com teor negligente e munido de conveniência para a administração.

Podemos entender que nesses casos, há uma ausência de justiça e aplicação de lei em sua forma correta, gerando decisões contidas de vícios e ilegalidades em desfavor do cidadão, podendo este ainda, levar tal decisão às instâncias judiciais.

Em conclusão, quando a sua defesa não conter a fundamentação do seu indeferimento, esta decisão conterá nulidade no que pese as questões apresentadas na defesa do infrator, resultando em uma invalidação das penalidades decorrentes deste ato viciado em ilegalidade e negligência por parte do órgão autuante.

Dessa forma, nossa orientação é que se você teve uma decisão que deixou de julgar o mérito de forma orientada por lei, ou seja, que não houve fundamentação/razão/ motivação em seu teor é seu direito contestar tal decisão, visto que esta é uma decisão nula e altamente danosa ao cidadão.

Separei alguns artigos abaixo que você poderá gostar:


Uma resposta para “Recurso de multa negado. O que fazer?”

  1. […] Recurso de multa negado, e agora? […]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *